Nota de esclarecimento sobre a aplicação da decisão do STF (Corte de ponto)

31/10/2016 31/10/2016 10:54 1464 visualizações


A decisão do STF em sede do Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ, de 2006, se deu nos seguintes termos, que deve compor o acórdão do Tribunal:
 "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público"

 Sobre o teor da decisão em si, duas considerações:

1) O desconto dos dias parados deverá/poderá ser feito pela administração pública, estando aberta a possibilidade de pagamento dos dias parados mediante acordo para compensação/reposição dos trabalhos.
2) Se ficar provado que a greve decorre de ato ilícito do Poder Público – a exemplo do não investimento de percentual mínimo na educação (25%) –, não cabe descontar os dias parados. O Sindicato, porém, deverá arguir o ato ilícito do Poder Público judicialmente.

Sobre o momento da aplicação da decisão: o julgamento do tema em questão se deu num caso concreto envolvendo o Estado do Rio de Janeiro e a Fundação de Apoio à Escola Técnica – Faetec. Para os litigantes da ação, o efeito da decisão retroage à data do recurso.
Contudo, o STF reconheceu a repercussão geral do RE 693.456/RJ, e a decisão proferida pelo plenário do Tribunal terá efeito erga omnes (válido para toda a administração pública do país). Neste contexto, a decisão do STF passa a ser considerada de controle abstrato, e seus efeitos devem valer para o período posterior a 27/10/2016 (efeito ex nunc).

Ademais, é plausível aguardar a publicação do acórdão, para fins de aplicação da decisão.