MEC e Fazenda divulgam custo mínimo anual por aluno em R$ 2.739

20/12/2016 20/12/2016 11:18 1148 visualizações

EDUCAÇÃO BÁSICA

Segunda-feira, 19 de dezembro de 2016, 21h30

O Ministério da Educação e o Ministério da Fazenda divulgaram o valor anual mínimo nacional investido por aluno da educação básica em 2016, estipulado a cada ano em função da estimativa de arrecadação de impostos e contribuições. Este valor, de R$ 2.739,77, é complementado pelo Tesouro Nacional, por meio de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para nove estados cuja arrecadação não permitiu que atingissem esse patamar: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.

A informação foi publicada nesta segunda-feira, 19, no Diário Oficial da União (DOU). Em 2015, o valor havia sido de R$ 2.545,31. No total, o Fundeb investiu, em 2016, R$ 136,9 bilhões na educação básica pública.

Pelo menos 60% dos recursos de cada estado, município e do Distrito Federal devem ser usados no pagamento da remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício, como professores, diretores e orientadores educacionais.

O restante é destinado a despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, como pagamento de outros profissionais ligados à educação – auxiliares administrativos, secretários de escola e merendeiras, por exemplo –, formação continuada de professores, construção de escolas e manutenção de instalações, entre outras ações.

“Os recursos do Fundeb devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos estados e municípios, conforme a Constituição Federal”, explica o ministro da Educação, Mendonça Filho.
A aplicação de recursos do Fundeb contempla nove etapas e modalidades da educação básica: creche, pré-escola, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação profissional, ensino médio, além de educação indígena, quilombola e atendimento educacional especializado, nas redes estaduais, distrital e municipais.

Os municípios recebem os recursos com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental. Os estados são contemplados conforme o número de alunos do ensino fundamental e médio. A distribuição é realizada com base nos dados do último censo escolar.

Fundeb – Criado pela Emenda Constitucional n° 53/2006 e regulamentado pela Lei n° 11.494/2007, o Fundo é formado majoritariamente por recursos provenientes de impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios. A União complementa o Fundeb com uma parcela de recursos federais para garantir que, em cada unidade da federação, o valor de investimento por aluno alcance o mínimo definido nacionalmente.

A Portaria Interministerial Nº 7/2016, na qual os ministérios da Educação e da Fazenda reajustam o valor anual mínimo nacional por aluno para 2016, foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 19.

Assessoria de Comunicação Social

Confira a Portaria Interministerial MEC/MF Nº 7, de 15 de dezembro de 2016 (Que Altera a Portaria Interministerial (MEC/MF) nº 11, de 30 de dezembro de 2015.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, e considerando:

A necessidade de adequação dos repasses de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb no ano de 2016, em decorrência da retificação do Censo Escolar de 2015, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0800241-26.2016.4.05.8302 e na forma do disposto na Portaria/MEC nº 1.149, de 11 de outubro de 2016, resolvem:

Art. 1º O caput do art. 2º da Portaria Interministerial (MEC/MF) nº 11, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, inciso IV, da Lei nº 11.494, de 2007, fica definido em R$ 2.739,77 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), para o exercício de 2016." (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II à Portaria Interministerial (MEC/MF) nº 6, de 21 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os acertos financeiros decorrentes das alterações ora estabelecidas serem realizados pelo Banco do Brasil S/A no prazo de trinta dias, a contar da publicação.

MENDONÇA FILHO
Ministro de Estado da Educação

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda
http://portal.mec.gov.br/component/content/index.php?option=com_content&view=article&id=43271:mec-e-fazenda-divulgam-custo-minimo-anual-por-aluno-em-r-2-739&catid=211