Milton Canuto de Almeida: Reforma da Previdência – PEC 287/2016 – Análise preliminar dos principais pontos
Publicado em Terça, 13 Dezembro 2016 17:02
Milton Canuto de Almeida – Vice Presidente da CNTE 08 de dezembro de 2016
A proposta de Reforma Previdenciária já conhecida no seu nascedouro como Reforma da Morte exterminadora do futuro foi encaminhada ao Congresso Nacional, o texto se transformou na Emenda à Constituição - PEC 287/2016. A proposta é a mais radical já apresentada na história previdenciária brasileira, a mesma pretende alterar os artigos 37, 40, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, estabelece regras de transição e dá outras providências.
Primeiramente, a Previdência faz parte de algo maior. Ela integra o sistema de proteção criado na Constituição Cidadã de 1988, chamado de Seguridade Social, que inclui o tripé Previdência, Saúde e Assistência Social. Pela Carta Magna, a Previdência tem caráter contributivo e filiação obrigatória, a Saúde é um direito de todos e a Assistência Social, destinada a quem dela precisar.
Os defensores da reforma fazem um discurso falso, sempre apontando que a previdência é deficitária, no entanto o que eles desconsideram são as demais fontes de recursos do Orçamento de Seguridade Social, bem como as renúncias fiscais do governo. Portanto, temos um modelo de proteção que tem recursos próprios, arrecadados através de diversas fontes de financiamento, como contribuições sobre as folhas de pagamentos, sobre o lucro das empresas, sobre importações e parte dos concursos de prognósticos promovidos pelas loterias da Caixa Econômica Federal, ou seja, os números mostra o contrário, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) divulga anualmente com base em dados do próprio governo, a publicação Análise da Seguridade Social e os superávits são sucessivos, a saber: saldo positivo de R$ 59,9 bilhões em 2006; R$ 72,6 bilhões, em 2007; R$ 64,3 bilhões, em 2008; R$ 32,7 bilhões, em 2009; R$ 53,8 bilhões, em 2010; R$ 75,7 bilhões, em 2011; R$ 82,7 bilhões, em 2012; R$ 76,2 bilhões, em 2013; R$ 53,9 bilhões, em 2014. No ano passado não foi diferente. Em 2015, sendo um ano considerado de grandes dificuldades econômicas, também o saldo foi positivo em R$ 24 bilhões, o que mostra a força do sistema de Seguridade Social, ou seja, os governantes sabem do superávit, mas insistem em usar o discurso do déficit para promover sucessivas mudanças na Previdência, sempre de olho em ampliar e desviar o caixa, nunca em beneficio dos trabalhadores.
A PEC 287/16 se aplicada como proposta transformará o Brasil em um dos piores do mundo, em termo de aposentadoria, onde muitos brasileiros sequer irão se aposentar, enquanto outros irão se aposentar nas beiras de problemas sérios de saúde que os deixarão incapacitados de ter uma vida plena até a sua morte.
O governo para justificar a escolha cabalística do número 65 como idade para aposentadoria, apresentou um gráfico elaborado com dados da OCDE (2012):
Figura 1. Fonte: Exposição de Motivos PEC 287/16. Dados da OCDE 2012.
Onde podemos constatar de fato, que a grande maioria dos países da OCDE utilizam como idade mínima para aposentadoria a idade de 65 anos, sendo que alguns deles só chegarão aos 65 anos em 2025, o Japão por exemplo.
Ora, para sua apresentação o governo não compara diferenças socioeconômicas, distribuição de renda, custo de vida e muito menos aprofunda ao tratar do tema idade mínima de aposentadoria, a questão da expectativa de vida. Ou seja, quantos anos, em média, as pessoas ficam aposentadas antes de morrer? Quantos anos, em média, um indivíduo poderá desfrutar de sua aposentadoria, depois de ter passado uma vida trabalhando e contribuindo para a previdência?
Em um estudo feito pelo Auditor Federal de Finança e controle Marcelo L. Perrucci, Presidente do Conselho Fiscal da FUNPRESP (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo) tomando como referência os dados da Organização Mundial da Saúde/ONU sobre expectativa de vida de cada um dos países do gráfico acima que tem a idade mínima para aposentadoria de 65 anos e comparando com o Brasil, temos:
Figura 2. Fonte: OMS/ONU. Elaborado pelo Autor.
Podemos constatar que a expectativa de vida média dos países que delimitaram em 65 anos o corte para a aposentadoria é de 81,2 anos, enquanto que a expectativa de vida no Brasil é de 75 anos, ou seja, indivíduos desses países deverão viver 6,2 anos a mais do que um cidadão brasileiro. Então pregunta-se qual é o sentido igualar a idade de aposentadoria para a média desses países?
Constata-se também que na Turquia, por exemplo, a expectativa de vida não chega aos 76 anos e na Eslováquia não chega aos 77 anos, no entanto a idades mínimas de aposentadoria nesses países é de, respectivamente, 60 e 62 anos. Expectativas de vida menor, idade mínima para aposentadoria menor. Isso faz sentido, não faz? Aparentemente, não para o governo. Vemos também que nos países escolhidos como modelo a expectativa de vida com saúde é sempre maior do que a idade de aposentadoria. Como já vimos que nesses países um indivíduo ainda terá 6,5 anos com saúde para aproveitar sua aposentadoria antes de ser acometido por alguma doença ou impedimento. Já no Brasil e aplicado a idade mínima de 65 anos, na média, um indivíduo teria 6 meses. Isso mesmo, 6,5 anos lá, 6 meses aqui.
O Brasil com uma idade de aposentadoria de 60 anos (hoje já aplicada nas regras da previdência própria dos servidores público 60 anos para os homens e 55 para as mulheres), de Portanto significa dizer que a PEC 287/16 tem o potencial de transformar o Brasil no pior país, dentre os analisados, para se aposentar, o que significa dizer que muitos brasileiros sequer irão se aposentar, enquanto outros irão se aposentar já cercados de problemas sérios de saúde que os deixarão incapacitados de ter uma vida plena até morrerem.
Passamos a indicamos como fica as novas regras previdenciárias especialmente em relação: I – unificação da idade mínima, II - às regras de transição, III - ao cálculo dos benefícios previdenciários, IV - aos requisitos entre homem e mulher para efeito de aposentadoria, V - Das regras previdenciárias do trabalhador rural, VI - às aposentadorias especiais, VII - às pensões, VIII - à aposentadoria por invalidez, IX - à acumulação de aposentadorias ou aposentadorias e pensões, X - O Benefício de Proteção Continuada – BPC, XI - Contribuição de aposentados e XII - à paridade e integralidade.
I – unificação da idade mínima.
Hoje já se aplica para a aposentadoria do setor público a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, enquanto que no setor privado não se aplica idade mínima e sim o Fator Previdenciário ou a formula 85/95, enquanto que a PEC 287/16 estabelece:
Idade: para efeito de aposentadoria fixa 65 anos para o homens e mulheres setor público e privado;
Contribuição: mínimo de 25 anos para o setor público e privado;
Serviço Público:10 anos
Cargo público: 05 anos
Valor do benefício como percentual do salário de benefício de acordo com o tempo de contribuição no momento da aposentadoria por idade mínima:
Tempo de contribuição (anos) 65 anos (idade mínima)
25 76%
26 77%
27 78%
28 79%
29 80%
30 81%
31 82%
32 83%
33 84%
34 85%
35 86%
36 87%
37 88%
38 89%
39 90%
40 91%
41 92%
42 93%
43 94%
44 95%
45 96%
46 97%
47 98%
48 99%
49 100%
Observações:
1. A idade mínima será acrescida de um ano, para ambos os sexos, sempre que a expectativa de sobrevida da população aumentar um ano.
2. Os segurados tanto do regime próprio quanto do regime geral, que até data da promulgação da Emenda ainda não tiver reunido todos os requisitos para requerer aposentadoria com base nas regras então em vigor, será submetido às novas regras, exceto para os poucos que serão alcançados pela nova regra de transição.
II - às regras de transição:
* Prevê regra de transição para homens com 50 anos ou mais de idade e para mulheres com 45 ou mais que ainda não tiverem condições de se aposentar no momento da aprovação das mudanças;
* Quem entrar na regra de transição terá que cumprir pedágio, com o recolhimento de tempo adicional de contribuição de 50%, calculado sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário na data da promulgação da Emenda.
* O segurado que, na data da promulgação da emenda, comprovar 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público e tiver idade igual ou superior a 45, se mulher, ou 50 anos de idade, se homem, será “beneficiado” pela regra de transição e poderá se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, ou 55 se mulher, desde que cumpra o pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição na data da promulgação da emenda.
* O servidor que ingressou em cargo efetivo no Serviço Público até 16 de dezembro de 1998 e que tenha mais de 50 anos e 35 anos de contribuição, no caso do homem, ou mais 45 de idade e 30 de contribuição, no caso da mulher, poderá optar pela redução da idade mínima (respectivamente 60 e
55 anos) em um dia para cada dia de contribuição que exceder ao tempo de contribuição.
* No caso dos professores, desde que tenham idade superior a 50 anos, no caso de homem, ou 45, no caso de mulher, será reduzido em cinco anos os requisitos de idade mínima, de 60 para 55, no caso do homem, e de 55, para 50, no caso da mulher;
* Isto significa que todas as regras de transição das emendas constitucionais anteriores perderão validade a partir da promulgação da nova emenda constitucional, exceto para quem já tenha direito adquirido, ou seja, quem já tenha preenchido todos os requisitos para aposentadoria.
III - ao cálculo dos benefícios previdenciários:
*O cálculo do benefício previdenciário, tanto para aposentadoria por incapacidade permanente quanto para a voluntária, será feito com base na média das remunerações e dos salários de contribuição, da seguinte forma:
1. 51% decorrente do requisito da idade (65 anos) ou do fato que levou à aposentadoria por invalidez (que não seja decorrente de acidente de trabalho);
2. 1% por cada ano de efetiva contribuição.
* O tempo mínimo de contribuição com a Previdência exigido para aposentadoria passa de 15 para 25 anos;
* Nenhum segurado enquadrado nas novas regras poderá ter aposentadoria com proventos inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o Regime Geral de Previdência social;
* Os 100% da média só serão alcançados se o segurado comprovar pelo menos 49 anos de contribuição.
IV - aos requisitos entre homem e mulher para efeito de aposentadoria:
* A PEC unifica os critérios para concessão de benefícios entre homens e mulheres e entre trabalhadores urbanos e rurais. Haverá, portanto, a equiparação dos critérios de idade e tempo de contribuição;
* Isto significa que a mulher, o professor e o trabalhador rural perderão os dois requisitos que atualmente os diferenciam para efeito de aposentadoria: idade e tempo de contribuição.
V - Das regras previdenciárias do trabalhador rural:
* iguala a idade mínima dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como instituir uma cobrança individual mínima e periódica para o segurado especial, substituindo o modelo de recolhimento previdenciário sobre o resultado da comercialização da produção;
* Produtor, parceiro, meeiro, arrendatário, extrativista, pescador artesanal e famílias em atividades de economia familiar sem empregados permanentes: contribuição individual obrigatória com alíquota favorecida sobre o limite mínimo do salário de contribuição do INSS.
VI - às aposentadorias especiais:
* Extingue as aposentadorias especiais para servidores sujeitos à atividade de risco;
* Professores de ensino infantil, fundamental e médio:
1. no caso do setor privado essas categorias hoje têm direito à aposentadoria especial após 30 anos de contribuição, para homens, e 25 anos de contribuição, para mulheres, sem idade mínima, sua aposentadoria com a PEC passa a ser calculada como a dos demais trabalhadores; e
2. no caso do setor público essas categorias hoje têm direito à aposentadoria especial após 30 anos de contribuição, para homens, combinado com 55 anos de idade e 25 anos de contribuição, para mulheres, combinado com 50 anos de idade sua aposentadoria com a PEC passa a ser calculada como a dos demais trabalhadores.
* Significa dizer que uma Professora que tinha aposentadoria especial aos
25 anos de contribuição combinado com 50 anos de idade, terá que trabalhar no mínimo mais 15 anos para chegar a uma aposentadoria de 91% de sua média contributiva.
* Professor/a que na data da promulgação da emenda já tenha 50 anos se homem e 45 anos se mulher tanto rede pública quanto no setor privado, aplica-se a regra de transição, ou seja, os mesmos terão que completar os atuais tempos de contribuição para a aposentadoria especial (30 anos para o homem e 25 anos para a mulher), acrescidos de 50% de pedágio sobre o tempo que resta para se aposentar.
Exemplo 1: uma professora da rede pública com 46 anos de idade e 21 anos de contribuição, pela atual regra, iria se aposentar ao completar 50 anos de idade combinado 25 anos de contribuição, com a PEC da morte 287/16, terá que trabalhar mais 6 anos (4 anos restantes de contribuição + 50% de pedágio = 2 anos). Assim, essa professora se aposentará aos 52 anos de idade e com 27 anos de contribuição.
Exemplo 2: um professor da rede pública com 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, pela atual regra, iria se aposentar ao completar 55 anos de idade combinado 30 anos de contribuição, com a PEC da morte 287/16, terá que trabalhar mais 7,5 anos (5 anos restantes de contribuição + 50% de pedágio = 2,5 anos). Assim, essa professor se aposentará aos 57,5 anos de idade e com 32,5 anos de contribuição.
VII - às pensões:
*Hoje as pensões, são integrais até o valor de R$ 5.189,82 (teto do INSS);
* No caso dos servidores públicos, hoje são integrais até o valor de R$ 5.189,82 (teto do INSS) e sofrem um redutor de 30% sobre a parcela que excede ao teto do INSS;
* As novas regras valerão para todos os segurados (regimes próprio e geral) que, na data da promulgação da nova emenda, não estejam aposentados ou que não tenham direito adquirido, ou seja, não tenham preenchido todos os requisitos para requerer aposentadoria com base nas regras anteriores;
* O benéfico da pensão a ser pago ao viúvo ou viúva será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pela pessoa que morreu, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%, de acordo com as hipóteses de óbitos;
* A cota adicional do dependente não será mais revertida para a viúva (ou viúvo) quando o dependente completar 18 anos de idade.
Na hipótese de óbito de aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido, respeitado o limite máximo do benefício estabelecido para o regime geral;
* Na hipótese de óbito de segurado em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Ou seja, 51% da média decorrente do óbito e 1% por cada ano de efetiva contribuição;
* O tempo de duração da pensão por morte e as condições de concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurando, devendo permanecer a regra da Lei 13.135/15, segundo a qual a pensão por morte será devida além dos quatro meses — e condicionada à idade do beneficiário — somente se forem comprovadas as seguintes carências:
a) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e;
b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:
1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
VIII - à aposentadoria por invalidez:
* O provento da aposentadoria por invalidez exclusivamente decorrente de acidente de trabalho será calculado com base em 100% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições;
* Nos demais casos, será 51% dessa média decorrente do ensejo que deu causa à incapacidade permanente ou invalidez e 1% por cada ano de contribuição.
IX - à acumulação de aposentadorias ou aposentadorias e pensões:
* A PEC proíbe a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por qualquer beneficiário ou de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário, permitido a opção pelo provento de maior valor;
* Portanto, além de perder um ente querido, a viúva ou viúvo vai ter que escolher entre um dos benefícios. Essa medida se assim for aprovada vai atingir em especial as mulheres, pois muitas vezes as pensões de seus cônjuges são mais altas que a própria aposentadoria. Essas mulheres, que ficam viúvas, vão passar a vida contribuindo e, no final, não vão se aposentar, mesmo tendo recolhido durantes anos para a previdência, fica claro que o governo golpista realmente quer punir os mais pobres.
X – O Benefício de Proteção Continuada – BPC:
*Hoje, deficientes e idosos com mais de 65 anos que não contribuíram com a Previdência (ou que tinham renda inferior a um quarto do salário mínimo) recebem o chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC), equivalente a
um salário mínimo, já como as novas regras, a idade mínima para receber este benefício subirá para 70 anos.
* Extingue a isenção em dobro da contribuição do servidor aposentado portador de doença incapacitante sobre a parcela do provento que excede o limite de Regime Geral (R$ 5.189,82).
XI - Contribuição de aposentados:
* Extingue a isenção em dobro da contribuição do servidor aposentado portador de doença incapacitante sobre a parcela do provento que excede o limite de Regime Geral (R$ 5.189,82);
* A legislação ordinária poderá, inclusive, aumentar a contribuição previdenciária, tanto do ativo quanto do aposentado.
XII - à paridade e integralidade:
* A proposta prevê o fim da paridade e integralidade para todos os servidores que não tenham direito adquirido, ou seja, que não tenham preenchido os requisitos para requerer aposentadoria na data da promulgação da emenda, inclusive aqueles que ingressaram no serviço público antes de 2003, ou que não tenham sido alcançados pelas novas regras de transição.
Não podemos aceitar um ataque brutal desse que destrói a perspectiva e o sonho dos trabalhadores e trabalhadoras em ter na velhice uma aposentadoria digna, é uma reforma inteiramente financista atacando frontalmente o social que é o papel da Previdência.
Não podemos nos calar, a sociedade precisa dá a sua resposta com fortes mobilizações nas ruas assumindo a defesa intransigente e a manutenção dos direitos sociais e a gestão transparente da Seguridade Social, além do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social pública e solidária.