SINTET Reg. Palmas-EMENTA: Direito Administrativo – Férias/Início das Férias

31/03/2017 31/03/2017 15:58 1447 visualizações
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTET

PARECER JURÍDICO nº 004/2017

1- RELATÓRIO SUCINTO
Trata-se de consulta da Diretoria Regional do SINTET de Palmas sobre a questão se as férias dos profissionais da educação do município de Palmas podem ter início em sábado, domingo ou feriado.
Sucintamente, é o relatório.
Passo a opinar.

2- DO DIREITO
O direito a férias dos servidores do município de Palmas é garantido no art. 81 e ss da LC 008/1999, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores de Palmas e no art. 38 da Lei nº 1445/2006 que dispõe sobre o PCCR da Educação, este último, in verbis:
Art. 38. Os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício gozarão de férias anuais:
I - de 30 (trinta) dias consecutivos de férias em julho e 15 (quinze) dias de recesso para professores regentes, de acordo com o calendário escolar;
II - de 30 (trinta) dias consecutivos para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias.
Parágrafo único. Para o gozo do 1º período de férias o professor deverá contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício
Tanto na CLT como nos artigos das leis municipais mencionadas, não há previsão quanto ao início de fruição das férias ocorrer nos dias em questão.
Embora se trate de prerrogativa do empregador, cumpre destacar que o dia de início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho – TST:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 100 - Férias. Início do período de gozo (positivo).

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Vale registrar que Precedente Normativo é uma indicação da jurisprudência dominante do TST em dissídios coletivos. Os Precedentes, da mesma forma que os Enunciados, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes.
Embora não seja Lei, o Precedente Normativo nº 100 deve ser observado pelos empregadores, pois tem a finalidade de orientar os magistrados diante da omissão da legislação em vigor (CLT/1943) em relação à questão.

A indagação é se tal norma vale para os servidores públicos, já que regidos por outros regramentos. A regra então, é o julgador utilizar-se da Analogia. A analogia consiste em um método de interpretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, se aplica uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia.

3- CONCLUSÃO
Assim, pelo tudo exposto conclui-se, então, que o início das férias não pode coincidir em sábados, domingos, feriados ou em dia de compensação de descanso semanal.
Em 2017 as férias docentes (obrigatoriamente em julho) deverão se iniciar dia 03/07/2017 (segunda-feira) e término em 01/08/2017, no caso de fruição completa dos 30 dias.
Orienta-se a Diretoria Regional do SINTET de Palmas oficiar a Administração Pública Municipal de Palmas por meio da SEMED para conhecimento deste Parecer e salvo seu próprio juízo tomar as medidas necessárias.

Caso haja resistência por parte da gestão há as medidas judiciais cabíveis.
Salvo Melhor Juízo (s.m.j)

Palmas-TO, 24 de Março de 2017.

Silvanio Coelho Mota
Advogado OAB/TO nº 5.336
Assessoria Jurídica do SINTET
(Assinado eletronicamente)
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