MOÇÃO DE PROTESTO À DECISÃO JUDICIAL QUE TRATA A HOMOSSEXUALIDADE COMO DOENÇA

21/09/2017 21/09/2017 09:46 838 visualizações


A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, entidade representativa de mais de 4 milhões de profissionais da educação básica pública em todo país, vem a público manifestar grave preocupação com a decisão prolatada pelo juiz federal da 14ª Vara do Distrito Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, que concedeu liminar acerca da Resolução nº 01/99 do Conselho Federal de Psicologia, a fim de autorizar psicólogos a utilizar métodos para curar a homossexualidade.

Tal decisão afronta resolução histórica de um Conselho de Profissionais da Saúde, em nível federal, a qual se alinha às normativas da Organização Mundial da Saúde e às declarações humanitárias da Organização das Nações Unidas, ambas no sentido de respeitar a orientação sexual das pessoas e de desmistificar e descriminalizar a população LGBT.

Neste sentido, a decisão judicial em comento não apenas retrocede o Brasil no rol de nações civilizadas que respeitam e garantem direitos à população LGBT, como também realimenta a onda conservadora e neofascista nacional que tem tomado de assalto direitos sociais e individuais e colocado a sociedade brasileira à mercê da intolerância e da violência, muitas vezes patrocinadas ou insufladas pelo Estado.

Após anos de avanços nas políticas de inclusão social da população LGBT no Brasil, é no mínimo lamentável que uma decisão judicial sirva de pilar para a retomada da discriminação contra grupos sociais tidos como minoritários, além de atacar orientações de uma categoria profissional que estuda e lida diariamente com pessoas de diferentes orientações sexuais.

A CNTE espera que tal decisão seja cassada, o quanto antes, pelas instâncias superiores da Justiça, e que os magistrados do País sigam as prerrogativas constitucionais de respeito às garantias individuais. Ademais, essa decisão esdrúxula contradiz os recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal em relação ao casamento entre pessoas do mesmo sexo e com direito à partilha de bens, razão pela qual deve ser cassada imediatamente.

Brasília, 20 de setembro de 2017
Diretoria Executiva