Esclarecimento: Aposentadoria Esp. de Prof. Readaptado, em Licença e Tratamento da própria saúde

23/08/2018 23/08/2018 09:58 1657 visualizações
Aposentadoria Especial de Professor Readaptado, em Licença Médica e Tratamento da própria saúde

Corre nas redes sociais noticia publicada pelo site DEVER DE CLASSE, com o título “STF reconhece direito do professor se afastar da sala de aula sem perder direitos!” Cumpre lembrar que esse site tem procedência duvidosa, uma vez que nas suas publicações não há registro de autoria, do autor, nem do próprio site.
Contudo, cabe analisar a publicação em comento. Não há novidade. A notícia trata de uma decisão do STF que julgou uma ação do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP dando direito a professores que estejam em READAPTAÇÃO em se aposentar pela regra especial de professor mesmo estando fora da sala de aula.

Contudo, desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, que julgou constitucional a lei 11.301/2006 que o STF mudou o seu entendimento consolidado para afirmar que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, fazendo jus ao regime especial de aposentadoria o professor que exerce atividades administrativas no estabelecimento de ensino, como já determina a lei. Assim, professores que tenham sido concursados como professor/a e estejam em remanejo de função e ou em readaptação nas funções de magistério que não a de professor em estabelecimento da educação básica, mantém esse direito. As funções de magistério são, além de professor de sala de aula, aquelas de direção, coordenação e assessoramento pedagógico: direção de escola, vice-direção, supervisão, inspeção, coordenação pedagógica, apoio pedagógico, coordenador de programas e projetos, biblioteca, vídeo, etc. Assim, qualquer professor/a remanejado/a, readaptado/a, que esteja nessas funções mantém o direito. O Estado de São Paulo que questionava aposentadoria especial para professor readaptado mesmo nessas funções. Veja uma dos Acórdãos do STF sobre o tema:

EMENTA Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Magistério. Aposentadoria especial. Contagem do tempo de serviço prestado fora de sala de aula. Readaptação. Possibilidade. Precedente. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 3.772, consolidou o entendimento de que a aposentadoria especial deve ser concedida aos professores ainda que esses não desenvolvam a atividade de magistério exclusivamente em sala de aula, estando também abrangidas atividades outras, inclusive administrativas, tais como funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que desempenhadas em estabelecimento de ensino. 2. Agravo regimental não provido. AI 623097 AgR-segundo / SP - SÃO PAULO - ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-029 DIVULG 13-02-2013 PUBLIC 14-02-2013

Resumindo: Segundo recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes do STF no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1130373/SP, publicada em 17/05/18 – Dje-096 de 16/05/2018 não é qualquer função readaptada para ter direito à aposentadoria especial de professor, tem que ser nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico dentro do entendimento consolidado do STF. Nessa decisão sedimentou-se também que conta para a especial o tempo de contribuição do professor quando estiver em licença médica e ou para tratamento da própria saúde. Veja trecho da decisão:
(...)
Pretensão do cômputo dos períodos em que esteve o impetrante readaptado – Impossibilidade - Embora haja entendimento no sentido de que o período de trabalho como readaptado possa ser considerado para fins de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 5.º, da Constituição Federal, ‘in casu’, não restou comprovado se tratar de exercício de cargo correlato à função de magistério. (...)

O SINTET orienta seus filiados/a que quando for se aposentar e por acaso o instituto de previdência negar a aposentadoria especial de professor, não contando o tempo de remanejo e ou de readaptação, tendo trabalhado nas funções de assessoramento pedagógico, que procure o departamento jurídico do sindicato.


Silvanio Coelho Mota
OAB/TO 5.336
Assessoria Jurídica do SINTET