REDE ESTADUAL: INST. NORMATIVA N° 002, DE 24 DE JANEIRO DE 2019.
29/01/2019 29/01/2019 10:37 4029 visualizações
Dispõe sobre procedimentos relativos à lotação e remoção
de Servidor Público, no âmbito da Secretaria da Educação - Exercício de 2019.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, JUVENTUDE E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, § 1°-, inciso II e IV, da
Constituição do Estado, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10
As lotações e as remoções dos servidores públicos, no âmbito das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, obedecem aos procedimentos contidos nesta Normativa.
Art.2° Define-se o quantitativo de servidores públicos das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino conforme Anexo I, a esta Normativa.
Art.3° A carga horária de todos os docentes será definida em conformidade às Estruturas Curriculares e ao número de turmas da Unidade Escolar e distribuída de acordo com a Tabela de Carga Horária, (Anexo II) a esta Normativa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE LOTAÇÃO
Art.4° Compete ao Diretor da Unidade Escolar a lotação de pessoal. a qual se dará na seguinte ordem:
I - lotação dos professores efetivos para a função de docência;
II - lotação de professores efetivos para as funções do setor pedagógico;
III- lotação dos demais servidores efetivos nas funções do setor administrativo.
§ 10 A lotação de professor nas funções do itemIII
somente poderá ocorrer
após o atendimento dos itens I e II.
§ 2° Os professores que se encontrarem em Remanejamento de Função, devidamente autorizados pela Junta Médica Oficial do Estado, deverão ser lotados,
conforme perfil, nas funções dos itens II e III.
§ 3° As funções do Setor Administrativo são prioritárias aos servidores efetivos detentores de cargos administrativos.
Art.5° Concluída a lotação dos professores efetivos e ainda havendo déficits, será realizada a contratação temporária de professores, para atendimento na
docência, devendo ser observado o inciso IV,Art.40, da Lei n° 3.405, de 23 de novembro de 2018, publicada na Edição n° 5.243, do Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A autorização do Chefe do Executivo, bem como do Titular da Pasta são condições indispensáveis para a contratação.
Art.6 ° Para ser lotado nos anos iniciais do Ensino Fundamental e no Primeiro Segmento da Educação de Jovens e Adultos, o professor deve possuir Nível
Superior, com formação em Normal Superior ou Pedagogia, com habilitação nos anos
iniciais do Ensino Fundamental.
Art.7° Os docentes a serem lotados nas turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino devem ser, prioritariamente, os que possuem maior tempo de experiência docente em turmas dessa etapa de ensino.
§ 10 A atribuição e responsabilidade da lotação dos docentes, será do Diretor da Unidade Escolar, homologada pelo respectivo Diretor Regional de Educação.
§ 2° Os docentes que atuam nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade regular, terão carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, por turma, para atender as atividades de regência, podendo completá-la com três aulas semanais nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, ou, com as disciplinas da parte diversificada.
§ 3° A complementação da carga horária desses professores poderá ocorrer nas disciplinas de Filosofia, Arte. Sociologia e/ou Ensino Religioso, preferencialmente
em sua unidade de lotação, ouernoutra unidade em que não haja profissional efetivo habilitado.
Art.8° Nos municípios em que houver número suficiente de professores, com formação em Matemática, Língua Portuguesa e Língua Inglesa e que se encontrarem
com carga horária inferior a 28 aulas semanais, poderá ser complementada a carga horária, prioritariamente, nas respectivas disciplinas das turmas do 5° Ano do Ensino
Fundamental.
Art.9° Para ser lotado na docência dos Anos Finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio Básico, Ensino Médio Integrado, Ensino Profissionalizante, Segundo e Terceiro Segmentos da Educação de Jovens e Adultos, o professor deve possuir Formação Superior com Licenciatura Plena ou Bacharelado, com complementação pedagógica específica para atuar nas áreas de conhecimento, a seguir:
a) Ciências Humanas - História, Sociologia, Geografia e Filosofia;
b) Linguagens - Língua Portuguesa, Redação, Arte, Educação Física e Língua Estrangeira Moderna (Inglês/Espanhol);
c) Ciências da Natureza - Química, Física e Biologia;
d) Matemática - Matemática.
Art.10 Os docentes a serem lotados nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática das turmas do 90 ano do Ensino Fundamental e 3' série do Ensino Médio
das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino seguirão, prioritariamente, os seguintes critérios:
I — formação adequada nas disciplinas em Língua Portuguesa e Matemática, de acordo com a legislação vigente;
II — maior tempo de experiência docente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática em turmas do 9° Ano do Ensino Fundamental ou 3' série do Ensino Médio, na mesma unidade escolar da Rede Estadual de Ensino;
III— maior tempo de experiência docente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática em turmas do 9° Ano do Ensino Fundamental ou 3' série do Ensino Médio, em outras Unidades Escolares.
Art.11 Os docentes a serem lotados nas disciplinas de Física e Química das turmas de 90 ano do Ensino Fundamental das Unidades Escolares da Rede Estadual
de Ensino, seguirão, prioritariamente, os seguintes critérios:
I — formação adequada nas disciplinas de Física e Química, de acordo com a legislação vigente;
II — maior tempo de experiência docente nas disciplinas de Física e Química no 9° ano do Ensino Fundamental, na mesma unidade escolar da Rede Estadual
de Ensino;
III— maior tempo de experiência docente nas disciplinas de Física e Química em turmas do 9° ano do Ensino Fundamental, em outras Unidades Escolares.
Art.12 Fica vedado ao Diretor da Unidade Escolar proceder com a lotação de professor em outra disciplina quando houver déficit da disciplina na área de
formação deste professor.
Art.13 Ao professor deve ser garantido, sempre que possível, o maior número de aulas na mesma disciplina, preferencialmente, em uma única Unidade Escolar.
Art.14 Os docentes a serem lotados na disciplina de Redação, nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, seguirão, prioritariamente, os seguintes
critérios:
I — formação adequada para a disciplina de Língua Portuguesa, de acordo
com a legislação vigente;
II — maior tempo de experiência docente em atuação nos respectivos níveis
e modalidades de ensino, na mesma Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino;
3,0?'
III— maior tempo de experiência docente na atuação nos respectivos níveis e modalidades de ensino, em outras Unidades Escolares.
Art.15 No período noturno, o tempo de duração da aula terá a seguinte distribuição:
I —40 minutos para a realização das atividades em sala de aula.
II — 10 minutos para realização de projetos de complementação da aprendizagem no seu componente curricular.
Art.16 A lotação do professor de Educação Física, nas Unidades de Ensino contempladas com o Programa Esporte na Escola, será realizada da seguinte
forma:
I — o professor para ser lotado com 2 (duas) turmas, 6 (seis) aulas semanais, no Programa Esporte na Escola, deverá possuir 22 (vinte e duas) aulas
semanais na disciplina de Educação Física;
II — o professor para ser lotado com 1 (uma) turma, 3 (três) aulas semanais, no Programa Esporte na Escola, deverá possuir, no mínimo, 11 (onze) aulas semanais na disciplina de Educação Física.
Art.17 Os professores lotados nas turmas de Salas de Recursos Multifuncionais terão carga horária de 14 aulas semanais, por turma.
Parágrafo único. Preferencialmente, deverá ser lotado professor com Art.19 0 Professor Intérprete de Libras deverá permanecer na mesma escola, enquanto houver alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, caso contrário, os Professores deverão ser lotados em outra Unidade Escolar que tenha alunos matriculados
com necessidades desses atendimentos.
Art.20 0 Professor que não estiver lotado dentro das vagas disponíveis na Unidade Escolar, sem amparo de Despacho emitido pela Junta Médica Oficial do Estado,
terá sua carga horária reduzida para 90 horas mensais.
Art.21 Os dirigentes das Unidades Escolares conveniadas, procederão com a lotação de servidor em conformidade com as instruções específicas para cada convênio e em consonância com esta Normativa.
Parágrafo único. Havendo lotação ou prestação de serviço fora dos parâmetros e condições previstos nesta
Normativa, a instituição conveniada arcará integralmente com o ônus de todos os pagamentos salariais, indenizatórios, securitários e previdenciários devidos.
Art.22 0 professor com o beneficio de 6 (seis) horas ininterruptas, concedido pela Secretaria da Administração, com o exercício em sala de aula, será lotado com 21 (vinte e uma) aulas semanais em sala de aula, sendo que as aulas atividades deverão ser cumpridas no mesmotam.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES QUE INTEGRAM O PROGRAMA DE FOMENTO À IMPLEMENTAÇÃO DE ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL
Art.23 A Unidade Escolar lotará servidores pedagógicos e administrativos em conformidade com Anexo I, desta Normativa, na parte que trata das Unidades Escolares de Ensino em Tempo Integral.
Art.24 A distribuição das aulas dos professores dar-se-á de acordo com a Estrutura Curricular aprovada esta modalidade de ensino.
§ 1° Ao docente lotado na modalidade de Ensino Médio Integral, com 28 aulas semanais, serão destinadas: 2 aulas semanais para ministrar as disciplinas eletivas, 2
aulas semanais para ministrar a avaliação semanal e 24 aulas semanais nas disciplinas de sua formação
§ 2° O docente lotado na modalidade de Ensino Médio Integral das Escolas Jovem em Ação deverá ter 28 aulas semanais distribuídas na sua área de formação e nas
disciplinas da parte diversificada.
§ 3° A Parte DiversificadA é constituída pelas disciplinas de Projeto de
Vida, Estudo Orientado. Eletivas, Avaliação Semanal, Práticas Experimentais e PósMédio.
Jw'
§ 40 Para um dos professores que ministram as disciplinas de Matemática, Física, Biologia e Química, será acrescida na sua carga horária total, uma aula da disciplina de Práticas Experimentais.
§ 50 0 Diretor da Unidade Escolar identificará, dentre esses docentes, aquele que possua maior experiência ou afinidades com aulas práticas.
Art.25 A complementação de carga horária aos docentes lotados nas Unidades Escolares de Ensino Médio Integral deve ocorrer, prioritariamente. na sua Unidade de Lotação.
Art.26 0 professor Coordenador Pedagógico de Área deverá ser lotado da seguinte forma:
De 01 a 08 turmas: 14 aulas de regência e 14 horas de coordenação
de área;
De 09 a 20 turmas: 08 aulas de regência e 20 horas de coordenação de área;
§ 10 0 Professor Coordenador de área deverá ser escolhido entre os professores da área de conhecimento e equipe diretiva.
Art.27 0 Técnico Laboratorista deverá ser um Assistente Administrativo, lotado com 40 horas, atendendo, prioritariamente, as disciplinas da parte diversificada de
Práticas Experimentais de fisica, química, biologia e matemática.
Art.28 0 Professor Inspetor deverá possuir licenciatura em qualquer área do conhecimento, lotado com 40 horas, distribuídas de acordo com suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE REMOÇÃO
Art.29 As remoções, a pedido, no âmbito da Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, ocorrerão mediante a existência de vaga na área de formação do servidor e no início de cada semestre letivo.
§1°. Excetuam-se do período mencionado neste artigo, as remoções por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, desde que comprovado por meio de exames e/ou laudos médicos.
§2°. A remoção de oficio será efetivada mediante a conveniência da Administração Pública e a existência de vaga na unidade de destino.
Art.30 Havendo solicitações de remoção em número maior que as vagas existentes para o município ou Unidade Escolar pleiteados, terão preferência os servidores que atenderem aos seguintes critérios:
I — maior idade;
II - ter disponibilidade para assumir maior carga horária nos turnos em que
a Unidade Escolar necessitar;
III- ter maior tempo de serviço no cargo;
IV - ter menor número de faltas injustificadas.
Art.31 0 servidor deverá aguardar na unidade de lotação de origem, em exercício, o resultado da solicitação de remoção, ficando sujeito ao cômputo de faltas,
caso não exerça normalmente suas atividades no período de verificação do trâmite de remoção.
Art. 32 Se deferido o pedido de remoção, a lotação do servidor na nova unidade de trabalho deverá obedecer aos mesmos critérios de lotação, definidos nesta
Normativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.33 Somente será permitida a abertura de turmas no Sistema de Lotação de Pessoal, após a devida inclusão no Sistema de Gerenciamento Escolar - SGE.
Art.34 As turmas do Programa Mais Educação não poderão ser incluídas no Sistema de Lotação de Pessoal, devendo constar apenas no Sistema de Gerenciamento
Escolar - SOE.
Art.35 Aplicam-se, aos instrumentos regulamentados por esta Normativa, a legislação pertinente, especialmente, a Lei Federal n°9.394/1996 e as Leis Estaduais n's
2.859/2014, 1.818/2007 e 2.139/2009 e Portaria n° 1.023/2018, de 4 de outubro de 2018, do Ministério da Educação.
Art.36 0 servidor que, no desempenho do cargo ou função, agir em descumprimento com as normas contidas nesta Normativa, responderá civil e administrativamente por sua conduta.
Art.37 0 Professor detentor de dois cargos efetivos, quando designado para exercer a função de Diretor de Unidade Escolar, desde que esta funcione em três
turnos, deverá ser modulado com:
180 horas mensais na função de Diretor e;
90 horas mensais na função de Coordenação.
Parágrafo único. Caso a Unidade Escolar não funcione em três turnos, o Professor deverá ser lotado com a carga horária de 90 horas mensais na função de Coordenação em outra Unidade Escolar.
Art. 38 Revogam-se:
I - todas as autorizações especiais de lotação, concedidas no ano letivo
anterior;
II - a Portaria-SEDUC no 4.397, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 39 Esta Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas. 24 de janeiro de 2019.
ADRIANA IA CTAPEREIRA AGUIAR
Secretária de Esta..d Educação, Juventude e Esportes