NOTA DO SINTET SOBRE RESOLUÇÃO DO CEE
27/04/2020 27/04/2020 09:50 1999 visualizações
Resolução publicada pelo CEE para reorganização do calendário escolar 2020 transfere responsabilidade às escolas e EaD não é a solução, afirma Sintet
O Conselho Estadual de Educação publicou no Diário Oficial desta quarta-feira (15), a Resolução Nº 105 – 08/04/2020, que estabelece as formas de reorganização do Calendário Escolar 2020 e define o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, para o cumprimento do ano letivo de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19).
Para o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (Sintet), a resolução transfere a responsabilidade da reorganização do calendário escolar para as escolas e para os profissionais da educação.
O Sintet havia proposto em documento enviado ao CEE, para que o governo suspendesse o decreto que antecipou as férias escolares; solicitou a manutenção do recesso escolar no final do ano; intervalo de pelo menos 15 dias no mês de julho para descanso (caso não se suspenda o decreto); a aplicação da metodologia de atividades extraclasses (priorizando conteúdos essenciais e avaliação); a flexibilização das 800h reduzindo o tempo de hora/aula de 50 min. para 42 min. E se posicionou contrário ao ensino à distância (EaD), por entender que a rede estadual de ensino não tem estrutura que permita a utilização de EaD na educação básica.
O Sintet adverte que é dever do poder público garantir o acesso de todos/as (estudantes e profissionais da educação) em condições isonômicas, como rege a Constituição Federal e a LDB e não dever das instituições de ensino como traz a resolução.
Em um país em que 42% dos lares não possuem computador, a proposta do CEE/TO de dar continuidade ao ano letivo da educação com EaD (ensino a distância) é um prenúncio de ampliação das desigualdades sociais e exclusão de grande parte dos estudantes do acesso às aulas.
A organização CAMPANHA PELA EDUCAÇÃO aponta que o EaD não é adequado para o ensino fundamental, pois a criança ainda precisa desenvolver autonomia, capacidade de concentração e autodisciplina que a modalidade requer. E nem para o ensino médio, pois exigiria uma estrutura complexa de adaptação, adequação pedagógica e condições de apoio ao ensino-aprendizagem.
“Como os estudantes menos favorecidos (zona rural, ribeirinhos, indígenas, quilombolas) e os mais afastados dos centros urbanos terão acesso as aulas EaD? ”, questiona o presidente do Sintet, José Roque Santiago.
Confira o que diz a resolução para o ensino da educação básica:
A resolução do CEE-TO estabelece que as Instituições de Ensino de Educação Básica ficam dispensadas, de cumprir ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos.
As Instituições deverão reorganizar seus calendários escolares 2020 neste período emergencial, usufruindo de variadas possibilidades de flexibilização, realização de aulas e atividades escolares não presenciais e de forma remota.
É dever das instituições de ensino buscar amparo na experiência de seus professores que tenham vivências em atividade escolar não presencial e/ou disponibilizar meios e recursos pedagógicos e tecnológicos para oportunizar orientações aos professores, com vistas à oferta desse tipo de atividade.
A resolução autoriza a realização de atividades escolares não presenciais, inclusive por tempo indeterminado, de acordo com as orientações das autoridades governamental e sanitárias.
As instituições devem ainda garantir que a reorganização do calendário escolar considere às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstas nas normativas específicas, como também sem a redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória para a Educação Básica, conforme previsto na LDB.
Cabe aos gestores das instituições ou redes de ensino planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares.
As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de atividades não presenciais no período deste regime especial deverão ser reprogramadas, para reposição ao cessar esse período de suspensão das aulas presenciais.
As instituições ou redes de ensino, que optarem por não executar as atribuições constantes na Resolução, deverão encaminhar para aprovação e dar ampla divulgação do novo calendário, contendo proposta de reposição das aulas presenciais referente ao período de regime especial, tão logo cesse o período de suspensão das aulas presenciais.
A resolução cita ainda que os Conselhos Municipais de Educação podem adotar a orientação ou emitir ato normativo próprio.