Com índice de 14,95% referente a janeiro, Sintet cobra reajuste do piso do magistério 2023

12/01/2023 12/01/2023 11:09 669 visualizações

 

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (Sintet), na luta e defesa dos interesses da categoria dos profissionais da Educação das Rede Estadual e Municipais, enviou ofício no dia 12 de janeiro de 2023 à todas as prefeituras municipais e ao governo do Tocantins para informar que o percentual de reajuste do piso nacional do magistério para 2023 foi de 14,95%, valendo a partir de 1º de janeiro do corrente ano, cujo valor passou a R$ 4.420,36 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e trinta e seis centavos).

A informação foi publicada no Diário Oficial do dia 29 de dezembro de 2022, através da Portaria Interministerial nº 6, de 28/12/22, contendo a última estimativa do Valor Aluno Ano do Ensino Fundamental Urbano (VAAF), que serve de referência para o reajuste anual do piso do magistério, com base na Lei n° 11.738/2008 e no Parecer AGU nº 00400.023138/2009-11.

De acordo com o referido Parecer da AGU, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.848, a atualização do piso se dá, anualmente, pelo crescimento percentual das estimativas do VAAF-Fundeb de dois anos anteriores, aplicando-se, para 2023, as seguintes portarias: Portaria Interministerial nº 10, de 20/12/21, que estimou o VAAF 2021 em R$ 4.462,83 e a Portaria Interministerial nº 6, de 28/12/22, que estimou o VAAF 2022 em R$ 5.129,80.

Reiteramos que a Lei n° 11.738 e o Parecer AGU nº 00400.023138/2009-11 continuam válidos como critérios para atualizar o piso do magistério. O Sintet se pauta também na decisão da ADI 4.848, no STF, que trata do critério de atualização do piso do magistério já na vigência do novo FUNDEB permanente. O acórdão do STF na citada decisão é claro ao estabelecer que a atualização do piso é calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, que a lei do piso é constitucional e que o mesmo não viola os princípios da separação dos Poderes.

Reitera-se que o julgamento da ADI 4.848 ocorreu no plenário do STF em 01/03/2021 e o acórdão foi publicado em 05/05/2021, portanto, na vigência do FUNDEB permanente. E o mesmo acolheu integralmente a Lei 11.738 na estrutura do Fundo da Educação Básica reestruturado pela EC 108 e pela Lei 14.113/2020.

Sobre a aplicação do percentual de atualização do piso do magistério nos planos de carreira da categoria, o Sintet entende que o mesmo se estende a todas as classes e níveis dos PCCS, mesmo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 911, mas que cuja matéria deverá ainda ser julgada, em definitivo, pelo STF em âmbito do recurso extraordinário nº 1.326.541/SP, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Não há necessidade de lei local para a concessão do reajuste, pois a lei do piso e o seu índice de reajuste anual é autoaplicável, conforme a ADI 4848 que reconheceu a aplicação nacional do percentual, e ainda por conta do julgamento da ADI 4167, que considerou a lei do piso constitucional e reconheceu a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica.

O expediente deixa claro ser obrigatório aos gestores municipais cumprirem o que determina a lei do piso nacional do magistério, à luz das decisões do STF, reajustando o valor do piso no início da carreira, bem como estendendo e atualizando o reajuste a todas as classes e níveis do PCCS local a partir 1º de janeiro de 2023.