Não há obrigatoriedade de conter o diagnóstico nem a CID no atestado médico de até 3 dias para efeito de abono de faltas no serviço, exceto se o trabalhador/servidor não se sinta constrangido em compartilhar essa informação, caso em que pode pedir ao médico para incluí-la no atestado. Contudo, em caso de perícia, a presença do CID poderá ser obrigatória, pois a análise será feita por um médico perito para garantir direitos perante o empregador ou previdência.
Além desses casos, há outras duas situações em que a quebra de sigilo é permitida:justa causa e dever legal. A primeira ocorre, por exemplo, quando há um interesse moral ou social que justifique a quebra de sigilo — por exemplo, a legítima defesa do médico. Já o dever legal diz respeito ao dever previsto em norma jurídica, que independe da vontade do paciente (ex: doença contagiosa de notificação compulsória).
Recentemente, em 2019, por maioria, os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entenderam que não se pode exigir informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) em atestado médico e odontológico como requisito para o abono de faltas para empregados. A jurisprudência da justiça comum também é uníssona.
Se a gestão da sua escola está exigindo a CID no atestado médico de abono de faltas (atestado que não seja para perícia) comunique ao sindicato.
(Assessoria Jurídica do Sintet)