Durante uma live realizada nesta segunda-feira, 16 de dezembro, o Sintet apresentou à categoria, a proposta do Sindicato sobre a reformulação do PCCR. Na sexta-feira, 13, o governo entregou ao Sindicato uma proposta com as tabelas. A proposta foi debatida entre Sintet e Seduc. Na live, diretores do Sintet dialogaram com a categoria sobre as propostas.
O Sintet ressalta a importância da união da categoria para fortalecer o debate com o governo. Para o Sintet, o momento exige prudência e foco da categoria em torno da pauta em questão, a reformulação do PCCR.
Confira os principais pontos da PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PCCR elaborados pela COMISSÃO SINTET:
Art. 2º São princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissional da Educação Básica Pública
garantir estruturas eficazes de cargos, carreira e remuneração; (ok – revisado).
II- proporcionar o aperfeiçoamento profissional continuado; (ok – revisado).
III- valorizar o profissional da educação básica pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho; (ok – revisado).
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (ok – revisado).
Cargos do Magistério: Professor da Educação Básica, Professor Normalista e Professor Assistente A, B, C e D e Professor P-II, efetivos, contidos na organização do Magistério Público da Educação Básica, com atribuições específicas e remuneração correspondente, exercidos por profissionais aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, providos e remunerados na forma desta Lei; (ok – revisado).
Cargos de Assistente Técnico em Educação: os cargos de assistente com funções nas áreas de Multimeios Didáticos, Infraestrutura Escolar, Alimentação Escolar e Secretaria Escolar, com atribuições específicas e vencimentos correspondentes, providos e exercidos por profissionais aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, providos e remunerados na forma desta Lei; (ok – revisado).
Art. 13. A evolução funcional do profissional da Educação Básica Pública opera-se mediante: (ok revisado)
Progressão Horizontal; (ok revisado)
Progressão Vertical Nível; (ok revisado)
III- Progressão Vertical de Desenvolvimento.(ok revisado)
Art. 14. Para o primeiro enquandramento da Progressão Vertical Padrão, serão considerados os cursos concluídos nos últimos dois anos anteriores à publicação desta Lei. (sugestão da comissão 3 anos)
Art. 16. Aplica-se à progressão horizontal o percentual de 7% de uma referência para outra imediata, a partir da publicação desta Lei. (atual 4%)
Art. 17. Aplica-se à progressão vertical nível o percentual de 30% de um nível para outro imediato, a partir da data da publicação desta Lei. (8.21%)
Art. 18. Aplica-se a progressão vertical padrãoo percentual de 3% calculado sobre a remuneração do nível e na referência que o servidor se encontra, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 20. Serão reposicionados automaticamente todos os profissionais da Educação Básica no nível e referência, de acordo com a escolaridade e o tempo de serviço, considerando a data da posse no atual cargo, a partir da data de publicação desta Lei. (no ano de 2004, os progredidos voltaram para a letra A, distanciando mais ainda PRONO e PROEB) Lei 1.553/2004
Art. 23. É habilitado para a Progressão Horizontal o Profissional da Educação Básica Pública que:
I - cumprir o interstício mínimo de três anos(proposta da comissão 2 anos) de efetivo exercício na referência em que se encontre;
Artº... A licença para o aperfeiçoamento profissional continuado deverá ser concedida anualmente para o profissional da educação básica, para participar de cursos de mestrado ou doutorado, no país ou no exterior, sem prejuízo da remuneração e dos direitos inerentes à carreira.
Art. 29. São garantias do:
...
i. revisão anual dos vencimentos ou salário inicial e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos profissionais da educação básica publica, nos termos do art. 37, inciso X da constituição federal e da lei Nº 11.738/2008 que refere-se ao custo aluno-ano referendado pelo ministério da educação e com ganhos adicionais proporcionais ao crescimento da arrecadação dos tributos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; (lei do piso do magistério)
l. gratificação no percentual de 15% a 25% da remuneração para função de diretor de unidade escolar, de acordo com a normativa de lotação;
m. gratificação no percentual de 15% da remuneração para as funções pedagógicas de profissionais lotados na unidade escolar.
II- Docente:
d. O Professor regente com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exclusivamente em regência de classe, fará jus à redução da carga horária, no percentual de 50% (cinquenta por cento) - (após o vigésimo ano,) último ano de efetivo exercício em regência, a pedido, sem prejuízo da carreira e da remuneração.
§ 2º Incumbe ao profissional da educação básica, em efetivo exercício de sala de aula, o cumprimento de 40% (quarenta) da sua jornada de trabalho para hora-atividade, sendo destas 50% (cinquenta) cumpridas na Unidade Escolar, consideradas como preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica, e 50% (cinquenta) de livre escolha do profissional da educação básica de acordo com seus interesses pedagógicos. (ok – revisado).
Art. 37. A equiparação do vencimento do professor normalista nível II, III, IV e V com o vencimento do professor da educação básica será considerada de acordo com o nível de escolaridade.
§1º A atualização do professor normalista nível I em conformidade com o piso; incluir todos os cargos que estão com o salário base inferior ao piso.
Art. 41. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. (ok revisado).
Confira abaixo as tabelas e a proposta do SINTET na íntegra:
https://www.sintet.org.br/media/proposta_de_pccr_-_rede_estadual_-_sintet_1.pdf
https://www.sintet.org.br/media/tabela_educacao_30_nos_niveis_-_2024.pdf