NOTA: Férias dos servidores da Prefeitura de Palmas

03/03/2017 03/03/2017 09:00 3228 visualizações


O direito a férias dos servidores municipais de Palmas, que é direito trabalhista previsto na Constituição Federal, está regulado na Lei Complementar nº 008/1999, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Palmas, no Capítulo III e artigos 81 a 84:
Art. 81. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Contudo, a lei inovou e estipula que as férias podem ser acumuladas até dois períodos (24 meses, ou seja, dois anos). Assim, a gestão municipal pode conceder as férias até vencer duas. No caso dos trabalhadores regidos pela CLT, o prazo é de apenas um período (12 meses). Com isso, o servidor que tem período aquisitivo, por exemplo, de julho de 2015 a julho de 2016, a prefeitura tem a prerrogativa, no caso de necessidade comprovada, conceder o gozo desse direito (e também do abono), até vencer o segundo período, ou seja, julho de 2018!

E é o que atualmente está acontecendo; contudo, a prefeitura tem alegado questão financeira para não conceder, o que não é necessidade do serviço. Mas a ressalva do caput do artigo 81 diz que “ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica” é que entra a questão das finanças, com a lei da responsabilidade Fiscal – LRF. A lei determina que não pode acontecer contratação de pessoal quando a administração pública atingir o teto máximo do limite jurisprudencial com esse tipo de gasto. A prefeitura atualmente está nesse limite.

No caso dos servidores professores tem outra questão. De acordo com a lei nº 1445/2006, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação, nos artigos 38 e 39, as férias docentes têm que ser concedidas junto com as férias escolares, no nosso caso, no mês de julho, mais 15 dias de recesso no final do ano calendário.

Assim, as professoras que durante o mês de julho estiverem em gozo de licença maternidade e como não há condição de o servidor gozar duas licenças ao mesmo tempo, as férias deverão ser gozadas no período estipulado da lei, ou seja, em vencendo até dois períodos.

A prefeitura deveria conceder as férias logo que a servidora retornasse da licença maternidade, mas isso não vem ocorrendo desde o início da primeira gestão da atual administração, com alegação de falta de servidor para cobrir as férias e por conta da obrigatoriedade, no caso dos professores, do gozo nas férias escolares (julho). Com isso, a Diretoria do SINTET Regional de Palmas tentou obter um acordo para que a SEMED concedesse as férias das professoras no final do recesso subsequente, em janeiro, que assim não restaria muito prejudicada a servidora, nem a gestão. Contudo, inicialmente até passaram a conceder, mas atualmente nem isso.

Nessa lógica, portanto, as professoras restarão prejudicadas, uma vez que suas férias poderão ser infinitivamente concedidas em atraso... Na mesma situação estão os/as servidores/as professores/as que estiverem de licença saúde.

A Assessoria Jurídica do SINTET orienta o seguinte: No caso da professora que esteve no mês de julho em gozo de licença maternidade (ou saúde), que um mês antes do fim da licença procure o Departamento de Recursos Humanos da SEMED e solicite por escrito as férias para logo após o fim da licença. No mesmo pedido, solicitar que caso não seja possível, que a concessão seja após o fim do recesso do final de, no mês de janeiro.

Lembramos que o indeferimento das férias deverá ser motivado, nos termos do art. 81 da LC 009/1999 e o servidor tem o direito de receber o indeferimento por escrito.

Em outra frente, o SINTET buscará a reformulação da lei, para que seja alterado o período de acúmulo para apenas um período aquisitivo, e não dois, como são atualmente. Se não obtivermos êxito, será estudada a forma jurídica mais eficaz para o caso.

Sobre férias dos servidores de Palmas é bom lembrar ainda que as elas poderão ser divididas em até duas etapas, desde que requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública, embora aos professores, pela natureza da função e da obrigatoriedade de gozo junto com as férias escolares, é praticamente impossível.

A lei faculta ainda o órgão público conceder ao servidor 1/3 de suas férias em abono pecuniário, ou seja, “vender 1/3 das férias”, desde que o servidor requeira 30 (trinta) dias antes do seu início (§ 5º do art. 81).

Veja aqui os artigos da Lei Complementar nº 008/1999 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Palmas) que tratam das férias:

Art. 80. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança a respectiva gratificação será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo

Art. 81. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Para qualquer período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

2º Não será permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 4º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.

§ 5º É facultado ao Órgão Público Municipal, conceder ao servidor a conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário, desde que o requeira pelo menos 30 (trinta) dias antes do seu início. (Incluído pela Lei Complementar nº 118, de 17/04/2006.)

Art. 82. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional de férias quando da utilização do primeiro período.

Art. 82. Em caso de parcelamento, de acordo com § 4º do art. 81, o servidor receberá o valor do adicional de férias quando da utilização do primeiro período. (Redação da pela Lei Complementar nº 160, de 14/04/2008).

Art. 82-A. O servidor, exonerado ou demitido, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, bem como ao incompleto, na proporção 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício e/ou fração superior a15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 14/04/2008).

§1º A indenização será calculada com base na remuneração ou subsídio do mês a partir da data do desligamento. (Incluído pela Lei Complementa nº 160, de 14/04/2008).

§ 2º O Poder Executivo expedirá instruções, objetivando a regulamentação das demais questões relativas a pagamento de férias. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 14/04/2008).

Art. 83. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação e com direito à percepção de apenas um adicional de férias.

Art. 84. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O restante do período interrompido deverá ser gozado de uma só vez, observado o interesse e as necessidades da Administração Pública.

Veja aqui os dispositivos do Plano de Carreira da Educação – PCCR (Lei nº 1445/2006) que tratam das férias:

Art. 38. Os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício gozarão de férias anuais:
I - de 30 (trinta) dias consecutivos de férias em julho e 15 (quinze) dias de recesso para professores regentes, de acordo com o calendário escolar;

II - de 30 (trinta) dias consecutivos para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias.

Parágrafo único. Para o gozo do 1º período de férias o professor deverá contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício.

Art. 39. Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.

O/a filiado/a que tiver por algum motivo férias vencidas há mais de dois períodos ou dúvidas procurar urgentemente nossa assessoria jurídica ligando no fone 3213-2161 e marcando um horário para atendimento.

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