Justiça federal condena ATM e municípios são obrigados a pagar o reajuste do piso do magistério

31/01/2024 31/01/2024 09:48 3254 visualizações

 

A Justiça Federal da 1ª Região julgou improcedente a ação coletiva ajuizada pela Associação de Municípios do Tocantins (ATM) em desfavor da UNIÃO, visando à declaração de nulidade das Portarias nº 067/2022 e 017/2023, do Ministério da Educação, que reajustam o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para os anos de 2022 e 2023.

Para o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (Sintet), “a decisão é providencial, e mantém a conquista da categoria, instituída pela Lei do Piso que garante a correção salarial dos professores da educação básica pública em janeiro de cada ano. A partir da decisão, os municípios tornam a ser obrigados a pagar o reajuste do piso do magistério à categoria”, disse o presidente do Sintet, José Roque Santiago.

A ação da ATM sustentava que, em síntese, a Lei nº 11.494/2007 foi revogada pela Lei nº 14.113/2020, de modo que se fazia necessária a edição de nova lei do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, em substituição à Lei nº 11.738/2008, a Lei do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, o que não foi cumprido. A decisão liminar pedia a suspensão das Portarias 067/2022 e 017/2023 que instituíram os reajustes do piso nacional para os anos de 2022 e 2023. A ATM defendia que o reajustamento do piso salarial dependia de regulamentação do Congresso Nacional através da edição de nova lei do piso, não podendo, portanto, ser alterada via decreto ou portaria do Poder Executivo, o que culminou na liminar que suspendeu os efeitos das mencionadas portarias do Ministério da Educação.

Ainda segundo a ATM, a suspensão do reajuste do piso seria em face do impacto orçamentário e financeiro que causará aos municípios filiados, capaz de gerar desequilíbrio significativo nas contas públicas, ferindo os preceitos da LC 101/2000, especialmente em relação ao artigo 20, que fixa limite de comprometimento com pessoal em relação à receita corrente líquida.

A decisão deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos das Portarias nº 067/2022 e 017/2023, do Ministério da Educação, apenas em relação aos municípios tocantinenses que expressamente autorizaram o ajuizamento desta ação coletiva para suspender o reajuste do piso do magistério em fevereiro de 2023.

O Sintet solicitou ingresso no processo, junto a União, na condição de amicus curiae, e apresentou contestação na ação da ATM defendendo que a atualização do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública efetivada por meio da Portaria MEC nº 067/2022 e pela Portaria MEC nº 017/2023 é perfeitamente válida e constitucional; sendo possível dar interpretação normativa no sentido de utilizar, para 2022 e 2023, o tratamento dado até então baseado na Lei n.º 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua a necessidade de reajustar o piso salarial dos professores do magistério da educação básica pública é uma política de valorização profissional prevista na Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).

O Sindicato apresentou manifestação e requereu a suspensão do processo aludindo que a questão debatida nos autos será decidida pelo STF no Tema 1218.

A decisão da justiça federal manteve a legalidade do piso do magistério, e que a valorização dos profissionais da educação escolar é questão prevista no inciso V do art. 206 da CF/88, artigo que em seu inciso VIII determina a instituição de "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal", dispositivo este incluído pela EC 53/2006. Também, o art. 60 do ADCT, na redação dada pela EC 53/2006, no seu inciso II, alínea "e", já dizia da necessidade de fixação de piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, da seguinte forma:

Segundo a decisão, a Lei nº 14.113/2020, que manteve a sistemática da previsão do valor anual mínimo por aluno, mesmo ao trazer um novo formato para o FUNDEB (mantendo a previsão do valor mínimo anual por aluno como critério para atualização), revogando o modelo previsto na revogada Lei nº 11.494/2007, não cria o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, que é contemplado na Lei nº 11.738/2008. Esta já servia como base legal que respaldava a edição de portarias interministeriais por parte do Ministério da Educação sobre a forma de atualização do piso nacional”.

A decisão manteve a legalidade das portarias nº 67/2022 e 17/2023 como atos normativos regulatórios sobre a composição do piso nacional e que ostentam chancela pela tese firmada na ADI 4848, e defende que é constitucional a edição de portarias interministeriais para fins de regulação do tema referente a atualização do piso nacional de profissionais da educação básica, uma vez que se trata de ato normativo com caráter abrangente em todo o território nacional e com caráter uniforme.

A decisão ainda cabe recurso, mas apenas com efeito devolutivo de tal modo que a sentença deve ser cumprida imediatamente.